Lei
12527/11 | Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
Regula o acesso a
informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal;
altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990; revoga a Lei no 11.111,
de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159,
de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.Citado por 3
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o
Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações
previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração
direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e
Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações públicas, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios.
Art. 7o O acesso à informação de que
trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a
consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou
obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos,
produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a
arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa
física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou
entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e
atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos
órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e
serviços;
VI - informação
pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos
públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos
programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e
indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias,
prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e
externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
§ 1o O acesso à informação previsto no caput não
compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento
científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado.
§ 2o Quando não for autorizado acesso integral à
informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não
sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob
sigilo.
§ 3o O direito de acesso aos documentos ou às
informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do
ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
§ 4o A negativa de
acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades
referidas no art. 1o, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a
medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei.
§ 5o Informado do extravio da informação
solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata
abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva
documentação.
§ 6o Verificada a hipótese prevista no § 5o deste
artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de
10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua
alegação.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 32.
Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou
militar:
I - recusar-se a
fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o
seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta
ou imprecisa;
§ 2o Pelas condutas descritas no caput, poderá o
militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa,
conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10 de abril de
1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992.
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SENHORES ADMINISTRADORES DE PARAUAPEBAS, COM BASE NA LEI ACIMA OS CIDADÃOS DE BEM TERÃO, SOMENTE AGORA, O DIREITO DE ACOMPANHAREM AS IRREGULARIDADES COMETIDAS POR vossas excelências, APÓS ANOS DE DESVIOS DE RECURSOS PÚBLICOS, NÓS, PESSOALMENTE, VAMOS REQUERER INFORMAÇÕES NÃO SÓ DESTE GOVERNO MAS DE ANTERIORES, BUSCANDO O RESSARCIMENTO DE TODOS AQUELES QUE ENRIQUECERAM ILICITAMENTE, HOMENS E MULHERES, PREFEITOS (A), VICE PREFEITOS (A), VEREADORES (AS), SECRETÁRIOS (AS), ENFIM, TODOS OS QUE SE LOCUPLETARAM DE RECURSOS PÚBLICOS, DEIXANDO NOSSA CIDADE NESTA SITUAÇÃO EM QUE SE ENCONTRA ATUALMENTE: SEM SAÚDE, SEM EDUCAÇÃO, SEM SEGURANÇA, SEM ÁGUA, SEM ESGOTO, SEM TRANSPORTE, UFA, SEM ADMINISTRAÇÃO.
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