Esse blog tem por finalidade principal conscientizar a sociedade para a transparência e seriedade no serviço público, além de fiscalizar o atual governo de Parauapebas, ineficaz e corrupto ao extremo. Pedimos a colaboração de todos para fazermos com que nosso prefeito e alguns secretários sigam o mesmo caminho de Jáder Barbalho, com uma diferença, que aqui os ladrões dos cofres públicos sejam presos, algemados, processados, condenados e o erário seja ressarcido. CERTO Ministério Público?

terça-feira, 5 de julho de 2011

CARAJÁS TERÁ SENADOR FICHA LIMPA, AO CONTRÁRIO DO PARÁ.

01/07/2011 20h41 - Atualizado em 01/07/2011 20h44


STF nega liminar para que Jáder 
Barbalho assuma vaga no Senado
Liminar foi negada pelo ministro Ricardo Lewandowski.

Defesa alega que decisão deveria ser revista pela validade da ficha limpa.


Jader Barbalho (Foto: Arquivo TV Globo)Jader Barbalho (Foto: Arquivo TV Globo)
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou nesta sexta-feira (1) liminar para que o ex-deputado Jader Barbalho (PMDB-PA) pudesse assumir uma vaga no Senado Federal. A decisão foi do ministro Ricardo Lewandowski.
No dia 2 de junho, o ministro do STF Joaquim Barbosa negou recurso da defesa do ex-deputado para que ele fosse liberado da Lei da Ficha Limpa e pudesse tomar posse como senador.
Mesmo barrado pela ficha limpa, Jader Barbalho obteve 1.799.762 de votos e seria eleito em segundo lugar para uma vaga no Senado. Em outubro do ano passado, o STF decidiu que o registro de candidato do político deveria ser negado com base na lei.
A defesa do ex-deputado alega que, com a decisão dos ministros que decidiu pela não aplicação da Lei da Ficha Limpa para as eleições de 2010, a decisão no caso de Jader Barbalho deveria ser revisada.
Em sua decisão, o ministro Lewandowski afirmou que, "diante do contexto fático e da natureza satisfativa da pretensão, não se afigura razoável, a meu sentir, que, em juízo monocrático, seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela requerida para reverter entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, uma vez que, em face da relevância da questão constitucional, somente a ele compete revê-lo”.

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